Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:11819/2020
    1.1. Anexo(s)8347/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8347/2020 SICAP - LICITACOES E OBRAS
3. Responsável(eis):JAIZON VERAS BARBOSA - CPF: 54675570178
4. Origem:JAIZON VERAS BARBOSA
5. Órgão vinculante:FUNDO DE FARDAMENTO DA POLICIA MILITAR
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA

7. ANÁLISE DE RECURSO Nº 214/2020-COREC

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ofício apresentado por JAIZON VERAS BARBOSA, recebido pela Presidência deste Tribunal como recurso ordinário, em face do Acórdão nº 354/2020, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual reconheceu, por parte do recorrente, o descumprimento da obrigação de enviar, tempestivamente, as informações referentes ao SICAP-LCO, atinentes à 2ª e 3ª remessas do primeiro quadrimestre do exercício de 2020, concernentes ao Fundo de Fardamento da Polícia Militar do Tocantins, aplicando-lhe multa no importe de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos).

Das razões expostas pelo oficiante/recorrente, extrai-se que o mesmo visa o afastamento da multa que lhe foi imposta. Para tanto, sustenta, em suma, que a não prestação das informações que deu azo à condenação questionada se deu em decorrência de o servidor responsável por tal mister encontrar-se afastado para tratamento de saúde e gozo de férias, além de as servidoras incumbidas em substituí-lo terem sido convocadas para outra localidade, em vista do quadro pandêmico.

Por meio do Despacho nº 2099/2020, o Corpo Especial de Auditores encaminhou o feito a esta Coordenadoria para a devida análise.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No que tange ao mérito, todavia, entendo que a irresignação não merece prosperar.

É que, conquanto se saiba das dificuldades impostas a todos os setores pela pandemia do Coronavírus, a meu juízo, a situação reportada pelo suplicante não se enquadra como fortuito, fato que, uma vez demonstrado, seria capaz de afastar a reprimenda imposta na espécie. Ademais, a meu ver, o quadro pandêmico não pode ser alçado à panaceia, a ponto de servir de argumento retórico que visa contornar toda e qualquer intercorrência administrativa que tenha sido verificada durante tal período, tal qual a que gerou a condenação ora questionada.

Assim e sem maiores digressões, entendo que o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios e suficientes fundamentos.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, tudo nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de outubro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 29/10/2020 às 18:48:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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